DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2543347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
- A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos elementos incontroversos nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos elementos incontroversos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação em organização criminosa. 6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que, segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico pode se basear na evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem necessidade de vínculo formal entre os agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.