AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2543899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
- O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não havendo se falar em nulidade.
- Não há ilegalidade na hipótese dos autos, em que o juiz sentenciante apenas readequou a capitulação jurídica do fato constante da denúncia, que descreveu a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não havendo se falar em nulidade. Incidente a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há ilegalidade na hipótese dos autos, em que o juiz sentenciante apenas readequou a capitulação jurídica do fato constante da denúncia, que descreveu a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mas por erro material capitulou a conduta com a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Nesse contexto, verificou-se a figura da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não havendo falar em nulidade na hipótese. 2.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência de qualificadora, para adotar uma interpretação diversa seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.