Ementa — AREsp 2543920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE ENTORPECENTES.
- DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA.
- Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em condenação por homicídio.
- 59 do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59 do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita mesmo quando não descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino, fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando ilegalidade. 4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial acusatória. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.