PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2544144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
- Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao disposto no art. 382 do Código de Processo Penal. 3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve adequada apreciação da tese defensiva, sendo claramente consignado desde a origem que fora suficientemente demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela defesa. 4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. 5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos declaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal nesses pontos. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.