AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2544402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO A SER FORMULADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários, e o consequente agravo não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade." (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018.) 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.