PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2544743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2003.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
- Superveniência de alteração legislativa, consistente na publicação da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO: EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADADA SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Superveniência de alteração legislativa, consistente na publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria controvertida e impossibilitando a liquidação antecipada do seguro garantia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular, para prover o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e julgar pela impossibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao executado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.