DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2544966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ.
- A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado.
- A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ. 2. A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.