PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2545787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.