AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2545934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM DEVASTADORES EFEITOS.
- PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS.
- O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson Hungria e positivado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína, não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.