DIREITO PENAL — AREsp 2546596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO.
- PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, nos termos do art.
- A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve demonstração do dolo específico necessário para a configuração do delito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve demonstração do dolo específico necessário para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação. 5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu, distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo genérico, impondo-se a absolvição do recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.