DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2547041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS ORIUNDOS DO CCF.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS ORIUNDOS DO CCF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco sacado, afastando a legitimidade da arquivista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487, I, e 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS. 6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição. Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de inscrição anterior regularmente realizada. 7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório, que deve ser definido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927, III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/4/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.