DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2547480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel e aplicação de multa contratual por mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, aplicou a multa contratual, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% para a ré e R$ 2.000,00 para a parte passiva. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou decaimento mínimo e majorou os honorários para 11%, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do CPC; e (iii) saber se o tribunal de origem transcendeu os limites do art. 1.013 do CPC ao revisar honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A revisão de honorários, como consectários legais e matéria de ordem pública, pode ser feita de ofício, sem configurar reformatio in pejus, não havendo violação do art. 1.013 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários por exigir reexame fático-probatório. 3. A matéria relativa a honorários sucumbenciais, de ordem pública, pode ser revista de ofício, sem reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 86, 1.013, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.897.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.