DIREITO PRIVADO — AREsp 2550284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA.
- VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência dos óbices das Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de 20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta por boleto para ex-cooperados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a individualização do cálculo apresentado. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser alcançada pela deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação, participação e forma de cobrança. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.