DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 2550431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas.
- O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla defesa e contraditório.
- A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que restringem os paradigmas a recursos e ações de competência originária.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas. 2. O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla defesa e contraditório. 3. A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que restringem os paradigmas a recursos e ações de competência originária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência. 5. Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao recurso especial. 7. A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de divergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, DJe 23/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.