DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2550731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.
- O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado. 5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC. 7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.