DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2550985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça.
- 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, sendo aplicável ao caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, sendo aplicável ao caso. 4. O fato de a decisão ser oriun da de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça não afasta a incidência da Súmula n. 203 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.