DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2551349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507, 508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507, 508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de preclusão e irregularidade na homologação de cálculos apresentados pela parte contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão e ao homologar cálculos apresentados pela parte contrária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A aplicação do instituto da preclusão foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.