PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2551787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
- O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou que o pedido de sustentação oral deve ser feito pela parte por meio de manifestação escrita.
- Desse modo, quedando-se inerte a defesa, não é possível sustentar a nulidade do julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou que o pedido de sustentação oral deve ser feito pela parte por meio de manifestação escrita. Desse modo, quedando-se inerte a defesa, não é possível sustentar a nulidade do julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.