DIREITO CIVIL — AREsp 2552778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art.
- 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado. 3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.