DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2552901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EXAMINADA NO FEITO CONEXO (HC N.
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EXAMINADA NO FEITO CONEXO (HC N. 845.929/SP). REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na incidência da minorante do tráfico privilegiado e adequação do regime prisional fixado em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Superada a discussão entorno da minorante do tráfico privilegiado, haja vista que já foi examinada pelo STJ no HC 845.929/SP. 4. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida e pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais severo quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigem. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.