DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2553095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado.
- A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP;
- A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS). 3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica. 4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.