DIREITO CIVIL — AREsp 2554448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art.
- 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso. Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Recursos especiais não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.