DIREITO PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AREsp 2554488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997.
- Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
- O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado.
- Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes. 3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.