DIREITO CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2554531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA CIÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória em relação a vícios ocultos em bem móvel, com base no art.
- A decisão recorrida foi reformada para reconhecer a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício oculto.
- A questão em discussão consiste em saber qual o prazo decadencial aplicável aos vícios ocultos em bens móveis: se o prazo de 30 dias previsto no caput do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BENS MÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória em relação a vícios ocultos em bem móvel, com base no art. 445 do Código Civil. 2. A decisão recorrida foi reformada para reconhecer a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício oculto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo decadencial aplicável aos vícios ocultos em bens móveis: se o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil ou se o prazo de 180 dias especificado no § 1º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias 5. Essa interpretação se justifica pela necessidade de se imprimir segurança jurídica às relações de trato privado, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude da possibilidade de um vício se manifestar em um futuro distante. 6. No caso concreto, enquanto o leilão ocorreu em 12/03/2022 e o vício foi detectado em 21/03/2022, ação o vício oculto foi detectado dentro do prazo de 180 dias, a ação edilícia só foi ajuizada em 16/09/2022. Portanto, impositivo concluir que restou configurada a decadência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.