DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de embargos de divergência, manteve a negativa de seguimento por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e por existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
- A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve manifestação sobre a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa dos autos à Primeira Seção para exame do dissídio entre paradigmas da Primeira e Segunda Turmas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de embargos de divergência, manteve a negativa de seguimento por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e por existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve manifestação sobre a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa dos autos à Primeira Seção para exame do dissídio entre paradigmas da Primeira e Segunda Turmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessária a cisão do julgamento com a remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial concluiu pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. No caso concreto, os embargos de divergência não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a cisão do julgamento com remessa à Primeira Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A cisão do julgamento dos embargos de divergência torna-se desnecessária quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que trazidos a confronto paradigmas de Turma da mesma Seção, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 2.061.100/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.922.866/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.