AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2555601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n.
- 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia. Tal entendimento fundamenta-se principalmente no fato de que o debate envolve aspectos específicos relacionados às provas digitais e o laudo apresentado pela defesa do agravante não oferece condições seguras para abalar a confiabilidade do trabalho policial. 3. Conforme assentado na instância ordinária, o laudo acostado sugere apenas uma possibilidade de adulteração dos dados, sem apresentar elementos que, concretamente, possam desqualificar o conteúdo das provas que, em conjunto com outras, conduziram à condenação do agravante. 4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento (arquiteto e urbanista e engenheiro industrial elétrico) e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. 5. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D ART:0158F\n ART:00621"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.