DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2555945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ.
- Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III.
- Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não há que se falar em omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses expostas pelas partes, desde que decline as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a manutenção da competência do relator atual, com base no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, além de destacar que a questão da prevenção já havia sido decidida em recursos anteriores, estando acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do CPC. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. O recurso especial não indicou, de forma clara e motivada, os pontos da lide que supostamente não foram decididos, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 9. A ausência de clareza e precisão na indicação do dispositivo legal violado compromete a compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal. 10. Rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão configura caráter manifestamente procrastinatório dos embargos. Portanto, para afastar a multa, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza protelatória dos embargos. 11. Incidência do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal será prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 12. Entendimento consolidado do STJ de que "(..) a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 04/04/2022, DJe 06/04/2022.)" 13. Aplicação da multa por embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, é amplamente respaldada pela jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de caráter procrastinatório, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 13. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.