DIREITO CIVIL — AREsp 2556047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou cobertura securitária para quitação de financiamento habitacional, em razão de doença incapacitante preexistente à assinatura do contrato.
- O acórdão recorrido fundamentou-se na comprovação de que a doença incapacitante teve início antes da celebração do contrato, sendo considerada condição objetiva de exclusão da cobertura securitária, independentemente da boa-fé do mutuário.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios na decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou cobertura securitária para quitação de financiamento habitacional, em razão de doença incapacitante preexistente à assinatura do contrato. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na comprovação de que a doença incapacitante teve início antes da celebração do contrato, sendo considerada condição objetiva de exclusão da cobertura securitária, independentemente da boa-fé do mutuário. 3. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do segurado para a negativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A exclusão da cobertura securitária foi fundamentada em prova técnica que demonstrou a preexistência da doença incapacitante à assinatura do contrato, sendo irrelevante a análise da boa-fé do mutuário, conforme cláusula objetiva do contrato. 7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não caracteriza ausência de motivação ou vício na decisão. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.