AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2557695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil.
- A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível.
- Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art.
- 205 do Código Civil, e não a decadência do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil. 2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível. 3. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.