DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2557729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n.
- O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n.
- 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos. II. Questão em discussão 3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. III. Razões de decidir 4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno. 5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso especial. 6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.