DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2557867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme entendimento firmado no Tema 702 do STJ.
- A decretação da falência não implica extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento de sua inscrição no registro competente.
- A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente a legitimidade da Massa Falida para requerer o cumprimento da sentença.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme entendimento firmado no Tema 702 do STJ. 2. A decretação da falência não implica extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento de sua inscrição no registro competente. 3. A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente a legitimidade da Massa Falida para requerer o cumprimento da sentença. 4. As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na demanda principal. 5. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.