AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2559120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade.
- A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento.
- Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade. 2. A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento. 3. Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.