DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2559433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A parte embargante aponta vícios previstos no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão relevante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte embargante aponta vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão relevante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, por não ter apreciado a circunstância de que a matéria objeto do agravo em recurso especial está submetida a julgamento em incidente de assunção de competência em curso na Segunda Seção; e (ii) saber se o reconhecimento desse vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para revogar a decisão anterior e determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento do incidente pela Segunda Seção. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com a finalidade de viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. 5. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pela parte e essencial à completa resolução da controvérsia, de modo a comprometer a integralidade da prestação jurisdicional. 6. No caso concreto, constatou-se omissão no acórdão embargado, pois não foi apreciado o fato de que a matéria discutida no agravo em recurso especial está sendo examinada em incidente de assunção de competência em trâmite na Segunda Seção, com julgamento já iniciado e suspenso por pedido de vista, circunstância apta a justificar o sobrestamento dos presentes autos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a decisão anterior e determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento da matéria pela Segunda Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.