DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2559647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita.
- A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade da garantia entre os próprios contratantes.
- A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se restringe às partes signatárias.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA NÃO REGISTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita. 2. A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade da garantia entre os próprios contratantes. 3. A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se restringe às partes signatárias. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.