DIREITO CIVIL — AREsp 2560362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Os autores adquiriram imóvel retomado pelo banco em execução extrajudicial, mediante compromisso de compra e venda, com pagamento do preço e dos débitos incidentes.
- Contudo, não receberam a escritura definitiva, pois o banco alegou o extravio da carta de arrematação, documento necessário para a regularização registral.
- O Tribunal de origem rejeitou o pedido alternativo do banco para que a decisão judicial servisse como título hábil para o registro do imóvel em nome dos autores, considerando que os proprietários registrais não foram citados e não houve comprovação da execução extrajudicial e da carta de arrematação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. EXTRAVIO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando o banco requerido à obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel perante o registro e, posteriormente, à outorga da escritura definitiva aos autores, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor atualizado da causa. 2. Os autores adquiriram imóvel retomado pelo banco em execução extrajudicial, mediante compromisso de compra e venda, com pagamento do preço e dos débitos incidentes. Contudo, não receberam a escritura definitiva, pois o banco alegou o extravio da carta de arrematação, documento necessário para a regularização registral. 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido alternativo do banco para que a decisão judicial servisse como título hábil para o registro do imóvel em nome dos autores, considerando que os proprietários registrais não foram citados e não houve comprovação da execução extrajudicial e da carta de arrematação. O acórdão também manteve a multa diária imposta na sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração; (II) saber se o extravio da carta de arrematação torna impossível a obrigação de outorgar escritura, justificando a resolução do contrato com perdas e danos; (III) saber se a justa causa decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação exclui a aplicação de astreintes; e (IV) saber se a manutenção das astreintes em contexto de obrigação impossível caracteriza enriquecimento sem causa. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. O acórdão recorrido foi proferido com decisão expressa e fundamentada, sem omissões ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O extravio da carta de arrematação não torna impossível a obrigação de outorgar escritura, pois o banco pode resolver a questão por meio de pedido de expedição de segunda via do documento, não havendo justificativa para a resolução do contrato. 7. A manutenção das astreintes é válida, pois o banco teve tempo suficiente para regularizar o registro do imóvel e não demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação. 8. A fixação de astreintes não caracteriza enriquecimento sem causa, pois tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.