AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2560426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.
- O juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ADESIVO. MÉRITO DO PRINCIPAL. CONHECIMENTO. REQUISITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. O juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.