AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2560938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
- De início, verifica-se que, inexistindo prévio debate, no âmbito do colegiado a quo, quanto à suposta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. De início, verifica-se que, inexistindo prévio debate, no âmbito do colegiado a quo, quanto à suposta ofensa aos arts. 18, 70, § 3º, 71, 155, 243, § 2º, 245, todos do CPP, nos moldes pretendidos pelo agravante, resta evidenciada a falta de prequestionamento da matéria de direito, de modo a atrair o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A temática relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação da defesa sobre a sessão de julgamento da apelação sequer comporta conhecimento, eis que carece de plausibilidade, ante a inequívoca intimação para o ato, consoante apontado pelo TRF da 3ª Região: "a Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta de julgamento, em que consta o registro da intimação de todas as partes (ID 277777023)" 4.Quanto aos demais pedidos, relacionados a supostas nulidades processuais e à absolvição por insuficiência probatória, não é possível analisá-los, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.