PENAL — AREsp 2560976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que declarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
- A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de pena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que declarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de pena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no art. 126 da Lei de Execuções Penais, que prevê a remição de pena por estudo, e na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva práticas educativas para a ressocialização dos apenados. 4. A aprovação do reeducando em todas as disciplinas do ENCCEJA atende aos requisitos para remição de pena, conforme entendimento do STJ. 5. Eventual revisão do entendimento, para analisar se o agravado possuía o ensino fundamental quando ingressou no cárcere, acarretando em remição em duplicidade, implicaria em revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.