DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2561446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 3.600,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo após o indeferimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC ao se exigir o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre a inexistência de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo específico para recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que nem embargos nem agravo interno suspendem ou interrompem o prazo fixado para o recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno interrompem apenas prazos recursais; não suspendem nem interrompem o prazo específico para o recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.