PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2561853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ.
- II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado Sumular n.
- Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ. II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. III - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria - , entendeu-se de forma diversa. V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como no presente caso. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.