CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — AgInt no AREsp 2561955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROLONGAMENTO DO FEITO QUE NÃO AFASTA A ATUALIDADE DA DÍVIDA.
- Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar.
- Caso em que, ainda que a ação tenha se alongado no tempo pela interposição de recursos pelo executado, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RITO DE PRISÃO. PROLONGAMENTO DO FEITO QUE NÃO AFASTA A ATUALIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 2. Caso em que, ainda que a ação tenha se alongado no tempo pela interposição de recursos pelo executado, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.