Direito processual civil — AREsp 2562583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.
- O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art.
- 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação.
- A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido e desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 4. No agravo, a agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial apresentado pela agravante. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A pretensão de alterar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.