DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2562972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts.
- 371 do CPC e 884 do CC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença no qual se discutiu a extinção pelo pagamento, diferenças de benefício em período determinado, astreintes retroativas e incidência da multa e honorários do art.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 371 do CPC e 884 do CC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença no qual se discutiu a extinção pelo pagamento, diferenças de benefício em período determinado, astreintes retroativas e incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento; reconheceu diferenças devidas entre julho/2020 e maio/2021; rejeitou astreintes retroativas; e determinou a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; (iii) examinar se a manutenção do decisum acarreta enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil; (iv) aferir se houve afronta ao art. 202 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão enfrentou a prova e fundamentou adequadamente a conclusão; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e a exigibilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Da alegada ofensa aos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. A tese fundada no art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. É caso de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Quando a conclusão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83. 3. Desborda da competência do STJ em recurso especial conhecer de alegada violação dos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal. 3. Ausente prequestionamento da matéria do art. 884 do Código Civil, o caso é de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 523, § 1º, 536, 537 e 924, II; CC, art. 884; CF, arts. 93, IX, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.223/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00523 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.