DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2563265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das Súmulas n.
- 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art.
- 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e (e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício. 6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em embargos para ampliar o tema decidido. 7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não se prestando os embargos integrativos para sua análise. 8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502, 505, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.