DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2563265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegações de índole constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegações de índole constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial ajuizada por particular contra empresa pública municipal com personalidade de direito privado, discutindo a competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declinou da competência da Vara Cível e determinou a remessa à Vara da Fazenda Pública. 4. A Corte de origem declarou a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Santo André. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto à natureza de serviço público, precatórios e ADPFs 275, 387 e 437; (ii) saber se incide o art. 1.025 do CPC para o prequestionamento ficto das matérias dos embargos de declaração; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC por desconsideração de coisa julgada, preclusão e unirrecorribilidade à luz de decisões anteriores; e (iv) saber se a competência é absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 42 do CPC, com execução pelo rito de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo a definição da competência, sendo indevida a invocação de ADPFs por sua natureza constitucional e por não implicarem deslocamento automático de competência. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), de coisa julgada, preclusão e unirrecorribilidade (arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC) e de competência absoluta da Vara da Fazenda Pública (art. 42 do CPC), porque não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a definição da competência foi analisada de modo claro e objetivo, sendo indevida a invocação de ADPFs na via especial. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, inclusive prequestionamento ficto, coisa julgada, preclusão, unirrecorribilidade e competência absoluta. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 42, 489, 1.022, 1.025, 502, 505, 507, 508 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.