AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2563897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A condenação de embargante ao pagamento da multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A condenação de embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão. 2. A leitura dos embargos de declaração evidencia que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito de eventual recurso especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Percebe-se não existir, nas razões do recurso especial, alegação de afronta a preceito de lei federal que regesse a verba honorária, ou seja, a pretensão por busca da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Desse modo, é caso de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal. 4. É "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.