AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2563958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
- No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a arguição de exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a arguição de exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.