DIREITO CIVIL — AREsp 2564246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida em grupo.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional.
- A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida em grupo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional. 4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e microtraumas como acidente pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença ocupacional. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e de cláusulas, o que é vedado em recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n. 324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.