DIREITO PROCESSUAL CIVIL — PET no AREsp 2564253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial por unanimidade, em sessão virtual.
- A parte requer o prosseguimento do processo para análise do mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação jurisdicional pretendida.
- A questão em discussão é saber se há necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
- A apresentação de petição contra decisão colegiada é incabível, conforme dispõe o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial por unanimidade, em sessão virtual. 2. A parte requer o prosseguimento do processo para análise do mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação jurisdicional pretendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se há necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A apresentação de petição contra decisão colegiada é incabível, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, configurando erro grosseiro. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos e a deficiência no cotejo analítico dos julgados apontados como divergentes justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Petição não conhecida. Tese de julgamento: "1. É incabível a apresentação de petição contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.