DIREITO PENAL — AREsp 2564554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- PERICULOSIDADE SOCIAL E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
- AGENTE REINCIDENTE QUE, APÓS AGREDIR A COMPANHEIRA, SEGUIU-A ATÉ A BASE DA POLÍCIA MILITAR E LÁ DANIFICOU UMA JANELA COM UM SOCO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE QUE, APÓS AGREDIR A COMPANHEIRA, SEGUIU-A ATÉ A BASE DA POLÍCIA MILITAR E LÁ DANIFICOU UMA JANELA COM UM SOCO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado. 2. O recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira e por deteriorar patrimônio público, especificamente uma janela da base da Polícia Militar. 3. O Tribunal a quo manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ao considerar a relevância social do bem jurídico atingido e a periculosidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de dano qualificado, especialmente quando o bem jurídico atingido possui relevância social e a conduta apresenta periculosidade. III. Razões de decidir 5. A conduta de destruir patrimônio público, como uma janela de uma base da Polícia Militar, após agressão à companheira, que lá correu em busca de abrigo, transcende o mero prejuízo financeiro e afeta o regular funcionamento dos órgãos policiais, essencial à segurança pública. 6. Nos termos do parecer ministerial, em que pese o valor do bem danificado (R$ 130,00), a dinâmica dos fatos evidencia que dois requisitos indispensáveis para a incidência do princípio da insignificância não foram preenchidos: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.